domingo, 4 de outubro de 2009

Constituição de Honduras

João Santos, conversamos um pouco sobre a questão de Honduras e você mostrou grande interesse em estudar a Constituição desse país.

Não sei do seu interesse em produzir um texto, mas hoje me deparei com um artigo muito fraco em um jornal e precisei olhar essa Constituição, já que tanta gente tem falado tantos absurdos.

O presente texto, na verdade, nada quer dizer. Não tenho opinião sobre Honduras. Não posso ter. Conheço muito pouco. De qualquer forma, posso ponderar.

Vamos lá. Primeira ressalva. Analisar a constituição de um outro país é um trabalho ingrato, pois no Direito não existe interpretação gramatical.

A interpretação, para ser completa, precisa passar por vários métodos de análise do texto, tais como: o histórico, teleológico, sistemático e outros, incluindo o gramatical.

Tenho pouco conhecimento no sistema Constitucional hondurenho, como outros articulistas, que escrevem barbaridades pelos jornais. Posso não saber o que está certo, mas sei identificar os equívocos que são escritos sobre Honduras.

Logo, a minha primeira ressalva é no sentido de que qualquer análise do texto constitucional hondurenho deve tomar muito cuidado, a chance de equívoco é tremenda.

Segunda ponderação. Agora, vamos entrar no texto da Constituição em si, para corrermos o risco de falarmos umas besteiras também, mas pelo menos tentaremos colocar um pouco de razão no que anda sendo publicado.

A constituição hondurenha não prevê golpes. Não poderia. Mas possui artigos curiosos, que tratam da subversão da ordem constitucional, notadamente, os artigos 239 e 3 da Constituição.

O artigo 239 poderia se dizer, a primeira vista, aplicável ao Zelaya. Referido artigo dispõe que será deposto do cargo, de forma imediata, quem propor qualquer reforma constitucional com previsão de re-eleição e ficará impedido de exercer qualquer função política por 10 anos.

Aqui teremos que fazer uma ponderação. Será destituído do cargo por quem? Isso, pois o Zelaya desrespeitou esse artigo, ao propor uma reforma constitucional nesse sentido, em ofensa à Constituição e desrespeitando o legislativo e o judiciário daquele país.

Entretanto, duvido que o artigo 239 dê embasamento para que militares invadam a casa do então presidente, o prendam de píjamas e mandem-o para a Costa Rica.

Duvido, mas quem tiver mais conhecimento sobre o sistema constitucional hondurenho poderá me informar.

Conseqüentemente, temos um governo golpista. Agiu com as armas para derrubar o Presidente Zelaya, enquanto este deveria ter sido deposto pelas vias democráticas.

Apesar disso, convocar a população para a insurreição, como Zelaya fez, hospedado na embaixada brasileira, não parece nada adequado.

Terceira ponderação. O artigo 3 da Constituição poderia ser mencionado como base legal para a declaração de Zelaya convocando a população para cometer atos de desobediência civil.

Contudo, o momento não é para levante, pois Zelaya não agiu de forma adequada antes do golpe e não poderá querer instalar uma guerra civil no país.

A situação deverá se resolver por meio da negociação. E a diplomacia brasileira poderá ajudar nessa questão, ao contrário do que eu imaginava. Quarta ressalva.

Assim, Zelaya e Michelleti deverão conversar. Recompor um governo legítimo, com Zelaya no poder. Este será julgado por seus crimes. Além disso, as eleições de novembro deverão ocorrer de forma pacífica, que o candidato de Zelaya, provavelmente, perderá.

Ante o exposto, podemos concluir que Honduras poderá solucionar essa crise. Existe espaço para negociação.

Ademais, percebemos que Honduras não está tão distante assim, tendo em vista que o FHC comprou uma emenda constitucional para sua re-eleição e, recentemente, discutiu-se o terceiro mandato de Lula.

Honduras está logo ali....

Adalberto
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ARTICULO 239.- El ciudadano que haya desempeñado la titularidad del Poder Ejecutivo no podrá ser Presidente o Vicepresidente de la República.
El que quebrante esta disposición o proponga su reforma, así como aquellos que lo apoyen directa o indirectamente, cesarán de inmediato en el desempeño de sus respectivos cargos y quedarán inhabilitados por diez (10) años para el ejercicio de toda función pública.


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ARTICULO 3.- Nadie debe obediencia a un gobierno usurpador ni a quienes asuman funciones o empleos públicos por la fuerza de las armas o usando medios o procedimientos que quebranten o desconozcan lo que esta Constitución y las leyes establecen. Los actos verificados por tales autoridades son nulos. el pueblo tiene derecho a recurrir a la insurrección en defensa del orden constitucional.

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