sexta-feira, 21 de agosto de 2009

Provocação corrosiva!

Nos últimos tempos, Sarney era um homem transtornado, perseguido, no dito popular, com a corda no pescoço.

Conseqüentemente, seus textos soavam sem sentido, em suas últimas colunas na Folha, eram citações em excesso, para um espaço tão curto. O texto não fluia, era entrecortado e desembocarra em duas sentenças finais contra aqueles que o perseguiam: imprensa, internet ou opositores políticos.

O Imortal parecia perdido. Apesar da gramática irretocável, as idéias pareciam confusas, pois nada tinha que haver as citações que ele fazia sobre política com a sua peseguição, ou com os motivos que o levam a se defender.

De qualquer forma, eram outros tempos. O grande Imortal está de volta! O grande estadista está de volta! Em um texto "maravilhoso" ele explica, de forma concisa, os motivos que fizeram suas denúncias/representações serem arquivadas.

Cita a Constituição, como base fundamental para julgamento dos parlamentares, mas depois pondera que o julgamento de políticos pelos próprios políticos não seria adequado, em decorrência do conceito constitucional de imparcialidade nos julgamentos.

Após o arquivamento, Sarney se sente a votade para falar como democrata (que não é). Para ele, o Conselho de Ética não seria imparcial. Assim, os julgamentos aconteceriam de acordo com os conchavos políticos e não com base nos fatos.

Vejam bem. Sarney critíca o tribunal que arquivou os seus processos. Vejam bem! Ele faz até sugestões de como melhorar esse nefasto sistema que gera um Conselho Fantoche, em busca da justiça, para afastar tribunais de exceção e partidários.

Ou seja, Sarney escarrou na cara de cada brasileiro. Deixou bem claro que nesse país existe uma Constituição e uma lei para os cidadãos e outra para os políticos, pois a imparcialidade no julgamento, e até mesmo um julgamento, estaria a caminho para os políticos, mesmo após 20 anos de promulgação da Constituição.

Em um país de grandes provocadores, para o bem e para o mal, Sarney se mostrou o maior deles. Com vasta experiência em quase 55 anos de grandes provocações (foi eleito Deputado Federal em 1955).

E vejam só o que é destino. Sarney, ao completar tão gloriosa data, poderia perder o cargo, justamente, com base no artigo 55 da CF/88, conforme o próprio cita na sua coluna abaixo. Para os curiosos, segue o texto do artigo 55 da CF/88.

A meu ver, não precisaria de julgamento imparcial, partidário ou de exceção. No caso dele, era julgamento sumário!!

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Art. 55. Perderá o mandato o Deputado ou Senador:
I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;
II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;
III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Casa a que pertencer, salvo licença ou missão por esta autorizada;
IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
V - quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos nesta Constituição;
VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado.
§ 1º É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no regimento interno, o abuso das prerrogativas asseguradas a membro do Congresso Nacional ou a percepção de vantagens indevidas.
§ 2º Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa.
§ 3º Nos casos previstos nos incisos III a V, a perda será declarada pela Mesa da Casa respectiva, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa.
§ 4º A renúncia de parlamentar submetido a processo que vise ou possa levar à perda do mandato, nos termos deste artigo, terá seus efeitos suspensos até as deliberações finais de que tratam os §§ 2º e 3º.



Adalberto

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JOSÉ SARNEY

Um passo necessário

NOS ÚLTIMOS debates sobre a crise no Senado, questionou-se a existência e o funcionamento de um Conselho de Ética que tem a atribuição de julgar os parlamentares pelos próprios parlamentares. O senador José Agripino levantou a tese, e ela é relevante. Tem aflorado algumas vezes, e muitos são os que dela discordam, como o próprio líder do DEM. A criação do Conselho de Ética é invenção recente, que não fazia parte de nossas casas parlamentares. Foi criado no Senado em 1993, pela resolução nº 20, e na Câmara dos Deputados em 2001, pela resolução nº 25. Não é uma norma de nosso direito constitucional. A nossa Constituição diz apenas que, quando "o procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar", perderá o mandato (artigo 55, parágrafo 2º) pelo voto secreto da maioria absoluta. Os conselhos de ética incorporaram procedimentos legais usados em órgão de processo penal e têm tudo de uma corte de instrução e julgamento. Ora, os "juízes" são os próprios parlamentares, por sua vez escolhidos pela composição dos partidos políticos, tornando-se assim um organismo julgador, sem as isenções de um juiz.Muitas vezes, os membros do Conselho de Ética se sentem desconfortáveis tendo de julgar os seus próprios colegas, numa violência à consciência ou às normas jurídicas. Transforma-se num tribunal partidário, em que cada partido tem que usar a norma de "ação versus reação". Tal procedimento é de uma democracia atrasada, em que o mandato popular fica sujeito ao humor e idiossincrasia do embate político. Ninguém se comporta como um juiz e ninguém é juiz. Cada um é um representante partidário que deseja a vitória do seu partido e não raras vezes quer a cabeça de um adversário. O resto a mídia se encarrega de fazer, também tomando partido e exigindo o voto, ameaçando da execração pública quem não se comportar de acordo com suas vontades e opiniões. A nossa Constituição, no artigo 52, inciso II, diz ser "competência privativa do Senado Federal [...] processar e julgar os ministros do Supremo Tribunal Federal". Já ao STF compete (artigo 102) "processar e julgar originariamente [...] os membros do Congresso Nacional". Ao Senado compete julgar os membros do Supremo, e a este, os membros do Senado. Nada mais justo, democrático e de respeito à soberania popular que o mandatário do povo, eleito pelo voto, tenha direito a um julgamento isento. Assim, na reforma política, deve ser estabelecida a extensão desta norma, de membros de um Poder julgarem os do outro, que leva a se fazer sempre justiça, e não como hoje um tribunal político, um tribunal de exceção, um tribunal político partidário, como são os conselhos de ética.

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