quinta-feira, 3 de setembro de 2009

Limitação na internet

Querem bloquear a internet. Não poderíamos mais nos pronunciar sobre os candidatos à eleição. Mais um abusdo de um país que mantém a miséria por meio do controle da comunicação, vide Sarney no Maranhão.

Nunca é tarde lembrar que a telecomunicação clandestina é crime, pois pode influenciar outras ondas. Enquanto isso, cada igreja ou político tem um canal de TV ou estação de rádio, e a população não pode se comunicar de forma alguma. Agora, quem sabe, nem mais pela internet.

Só pode ser brincadeira.

Adalberto.

LEI Nº 9.472, DE 16 DE JULHO DE 1997.
Regulamento
Dispõe sobre a organização dos serviços de telecomunicações, a criação e funcionamento de um órgão regulador e outros aspectos institucionais, nos termos da Emenda Constitucional nº 8, de 1995.
Capítulo II
Das Sanções Penais
Art. 183. Desenvolver clandestinamente atividades de telecomunicação:
Pena - detenção de dois a quatro anos, aumentada da metade se houver dano a terceiro, e multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem, direta ou indiretamente, concorrer para o crime.
Art. 184. São efeitos da condenação penal transitada em julgado:
I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime;
II - a perda, em favor da Agência, ressalvado o direito do lesado ou de terceiros de boa-fé, dos bens empregados na atividade clandestina, sem prejuízo de sua apreensão cautelar.
Parágrafo único. Considera-se clandestina a atividade desenvolvida sem a competente concessão, permissão ou autorização de serviço, de uso de radiofreqüência e de exploração de satélite.
Art. 185. O crime definido nesta Lei é de ação penal pública, incondicionada, cabendo ao Ministério Público promovê-la.

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