sexta-feira, 17 de abril de 2009

Pena de morte

O Brasil previu em seu ordenamento jurídico a pena capital em inúmeros momentos da história com diferentes justificativas e aplicações.

Atualmente, a constituição federal proíbe a pena de morte, justamente no artigo 5º, que trata dos direitos e garantias fundamentais do cidadão, conforme segue:

XLVII - não haverá penas:
a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX;
b) de caráter perpétuo;
c) de trabalhos forçados;
d) de banimento;
e) cruéis;

Considerando que se trata de uma cláusula pétrea, a pena de morte não poderia ser prevista no Brasil, a não ser que promulguemos, ou alguém outorgue, uma nova constituição. A única exceção serve para crimes militares em crime de guerra.

Contudo, conforme mencionado acima, na história brasileira, a pena de morte foi prevista diversas vezes. Os casos mais emblemáticos de pena de morte foram aqueles previstos durante os períodos de ditadura, de Vargas e do Regime Miliitar entre 64 e 88, para crimes políticos, conforme segue:

Art150.
§ 11 - Não haverá pena de morte, de prisão perpétua, de banimento, ou confisco, salvo nos casos de guerra externa psicológica adversa, ou revolucionária ou subversiva nos termos que a lei determinar. Esta disporá também, sobre o perdimento de bens por danos causados ao Erário, ou no caso de enriquecimento ilícito no exercício de cargo, função ou emprego na Administração Pública, Direta ou Indireta."
(ATO INSTITUCIONAL Nº 14, DE 5 DE SETEMBRO DE 1969.)

13) não haverá penas corpóreas perpétuas. As penas estabelecidas ou agravadas na lei nova não se aplicam aos fatos anteriores. Além dos casos previstos na legislação militar para o tempo de guerra, a lei poderá prescrever a pena de morte para os seguintes crimes:
a) tentar submeter o território da Nação ou parte dele à soberania de Estado estrangeiro;
b) tentar, com auxilio ou subsidio de Estado estrangeiro ou organização de caráter internacional, contra a unidade da Nação, procurando desmembrar o território sujeito à sua soberania;
c) tentar por meio de movimento armado o desmembramento do território nacional, desde que para reprimi-lo se torne necessário proceder a operações de guerra;
d) tentar, com auxilio ou subsidio de Estado estrangeiro ou organização de caráter internacional, a mudança da ordem política ou social estabelecida na Constituição;
e) tentar subverter por meios violentos a ordem política e social, com o fim de apoderar-se do Estado para o estabelecimento da ditadura de uma classe social;
f) o homicídio cometido por motivo fútil e com extremos de perversidade;
(Constituição de 1937 de Getúlio Vargas)

Fica o questionamento, já levantado neste blog, sobre a possibilidade de promulgar uma nova constituição com um novo pacto federativo para a inclusão de pena de morte no texto constitucional para crimes de corrupção cometidos por políticos eleitos.

Essa seria uma saída viável, de acordo com as tradições jurídicas do país (ironia), que em mais de uma oportunidade, tentou controlar regimes políticos com a imposição da pena capital (PROVOCAÇÃO). Nada melhor, para conter aqueles subversivos que tentam minar o governo democrático brasileiro, a pena capital, para a corja que se apoderou e apropriou daquilo que é público, como se fosse privado.

Adalberto Pereira

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